Prezado blogueiros e amigos leitores,

Como enfrento problema desta natureza, entendi prudente e esclarecedor as informações a seguir, para que os policiais e bombeiros militares saibam seus direitos e como fazer com que sejam respeitados.
Vale o adágio popular que diz: que não tem competência que não se estabeleça, pois que deve se submeter as regras e normas que regem sua atividade, e não é diferente com nenhuma instituição financeira.

Em breve, assim que tiver uma solução sobre o problema, publicarei as medidas que foram adotadas e como me inssurge contra mais este abuso, é como se policial e bombeiros militar possam ser alvo de violação e desrespeito também pelas instituições financeiras, por talvez esta impregnado a cultura de que quem exerce poder não pudesse ser contrariado ou acionado, mesmo quando haja a simples ameaça ao exercício de direitos.

Um fraterno abraço.

Liquidação antecipada de empréstimo consignado, um direito do cliente

Editorial do Blog:

Há muitos problemas e dificuldades que são impostas pelas instituições financeiras e enfrentadas pelo cliente, quando este se propõe a efetuar o pagamento de empréstimo antecipado com as instituições consignadas no âmbito do Estado, mormente na Polícia e Corpo de Bombeiros Militar,.

Assim para lançar esclarecimento dos direitos sobre esta operação e para que haja efetivamente o respeito e cumprimento as normas que regem o sistema financeiro nacional, publicamos as medidas e as garantias para que o mutuário e tomador de empréstimo consignado possa resolver suas demandas e problemas financeiros de modo a atender seus interesses e não ter direito violado ou desrespeitado pelas instituições financeiras, dentre as quais a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos policiais e  bombeiros militares, polícia civil e secretaria de educação do Estado de Minas Gerais - COOPEMG, que também integra o sistema financeiro e se sujeita a suas normas.

José Luiz Barbosa
Presidente da Associação Cidadania e Dignidade.

1. Como funciona a liquidação antecipada de uma dívida com um banco?
A liquidação antecipada pode ser feita com a utilização de recursos próprios ou por transferência de recursos a partir de outro banco.
Clientes que tenham tomado empréstimos de bancos podem solicitar a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, com redução proporcional dos juros. O banco deve conceder desconto pela antecipação do pagamento, de acordo com o prazo de antecipação das parcelas.
2. A liquidação antecipada com redução proporcional de juros aplica-se apenas a dívidas com bancos?
Não. Podem ser liquidadas antecipadamente, com redução proporcional do saldo devedor, dívidas caracterizadas como operações de crédito ou de arrendamento mercantil contratadas com bancos, cooperativas de crédito,outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, exceto administradoras de consórcios.
3. A liquidação antecipada com redução proporcional dos juros aplica-se a consórcios?
Não. Consórcios são uma forma de aquisição de bens e serviços sem pagamento de juros (exceto juros moratórios, no caso de prestações em atraso). Assim, não é possível a redução proporcional de juros, pois não há juros em operações de consórcios.
A liquidação antecipada, com quitação total do saldo devedor, é possível apenas para o consorciado contemplado que tenha utilizado o crédito. As condições para a antecipação têm que estar definidas no contrato. Nesse caso, o consorciado encerra sua participação no grupo, com a consequente liberação das garantias oferecidas, se for o caso.
O contrato também pode prever a possibilidade de antecipação do pagamento por consorciado não contemplado. A antecipação pode ser válida para o pagamento de todas ou de parte das parcelas a vencer. Nesse caso, o consorciado não encerra sua participação no grupo e permanece sujeito ao pagamento de eventuais diferenças de prestações.
Veja também a pergunta nº 19 em Consórcios - grupos formados até 5.2.2009 e a pergunta nº 13 em Consórcios - grupos formados a partir de 6.2.2009.
4. Pode ser feita a liquidação antecipada de contratos de arrendamento mercantil (leasing)?
Sim, contanto que a liquidação antecipada seja feita após decorridos os prazos mínimos para caracterização de uma operação de arrendamento mercantil, descritos no artigo 8º do Regulamento anexo à Resolução CMN 2.309, de 1996. Se a liquidação for feita antes desses prazos mínimos, a operação perde as características de arrendamento mercantil e passa a ser enquadrada como operação de compra e venda a prestação, o que pode acarretar custos adicionais para o cliente.
A liquidação antecipada pode ser feita por meio da transferência de recursos recebidos de outra instituição, conforme previsto na Resolução CMN 3.401, de 2006, alterada pela Resolução CMN 3.516, de 2007. O direito à opção pela compra do bem só é adquirido ao final do prazo de arrendamento. Nesse caso, no momento da transferência de recursos, o bem passa da propriedade da arrendadora original para a propriedade da nova arrendadora.
O contrato de arrendamento mercantil também pode ser liquidado antecipadamente com recursos próprios do cliente, desde que sejam observados os prazos mínimos e que haja previsão contratual.
Saiba mais sobre arrendamento mercantil.
5. Uma dívida pode ser quitada com recursos transferidos por outra instituição?
Sim. As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil devem garantir a quitação antecipada de contratos de operações de crédito e de arrendamento mercantil, mediante o recebimento de recursos transferidos por outra instituição da mesma espécie da instituição com a qual foi contratada a dívida original.
A instituição que originalmente realizou a operação de crédito ou de arrendamento mercantil recebe recursos suficientes da nova instituição para garantir a quitação antecipada do contrato. Os custos dessa operação de transferência de recursos não podem ser repassados ao cliente, nem sob a forma de tarifa. Entretanto, para operações contratadas antes de 10.12.2007, pode ser cobrada tarifa pela liquidação antecipada, se estiver regularmente estabelecida em contrato.
No caso dos contratos firmados a partir de 10.12.2007, o valor presente dos pagamentos previstos para fins de amortização ou de liquidação antecipada da operação deve ser calculado nos termos da Resolução CMN 3.516, de 2007.
Saiba mais sobre a transferência de recursos para quitação de dívidas consultando a Resolução CMN 3.401, de 2006, alterada pela Resolução CMN 3.516, de 2007.
6. É vantajoso para o cliente quitar uma dívida com recursos transferidos por outra instituição?
No caso de transferência de operação de crédito ou de arrendamento mercantil de uma instituição para outra, é necessário que o cliente verifique bem quais são as condições do novo contrato, com relação a número de prestações, taxas de juros, tarifas, para que essa transferência lhe seja realmente vantajosa.
7. Como saber o valor do saldo devedor na data da liquidação antecipada?
A instituição que originalmente realizou a operação de crédito ou de arrendamento mercantil deve obrigatoriamente informar ao cliente, sempre que lhe for solicitado, o valor do saldo devedor para quitação antecipada.
A instituição também deve prestar os esclarecimentos solicitados pelo cliente e fornecer-lhe planilha de cálculo que possibilite, de forma simples e clara, a conferência da evolução da dívida, de acordo com as regras previstas no contrato assinado entre as partes.
Também é obrigação da instituição fornecer ao cliente, quando da formalização da operação, assim como mediante solicitação posterior, cópia do contrato firmado entre as partes.
No caso dos contratos firmados a partir de 10.12.2007, o valor presente dos pagamentos previstos para fins de amortização ou de liquidação antecipada da operação deve ser calculado nos termos da Resolução CMN 3.516, de 2007.
8. As condições de concessão do novo crédito para amortizar ou quitar a operação original são negociadas entre as duas instituições?
Não. As condições da nova operação devem ser negociadas entre o próprio cliente e a instituição que lhe concederá o novo crédito, a qual efetivará a transferência para a amortização ou quitação. Entretanto, a transferência dos recursos para a instituição originalmente credora será feita direta e exclusivamente pela instituição com a qual o novo contrato será firmado.
9. Podem ser cobradas tarifas para a transferência de operações de crédito ou de arrendamento mercantil de uma instituição para outra?
Não. É vedada a cobrança de tarifas relativas aos custos da transferência de recursos de uma instituição para outra, para fins de quitação antecipada de contratos de operações de crédito e de arrendamento mercantil.
10. Podem ser cobradas tarifas pela liquidação antecipada?
Para as operações de crédito e de arrendamento mercantil contratadas antes de 10.12.2007 (data da publicação da Resolução CMN 3.516, de 2007), podem ser cobradas tarifas pela liquidação antecipada no momento em que for efetivada a liquidação, contanto que a cobrança dessa tarifa esteja prevista no contrato. Além disso, no caso de operações contratadas entre 8.9.2006 e 9.12.2007, para que seja cobrada a tarifa pela liquidação antecipada, deve constar do contrato o valor máximo, em reais, da tarifa, que deve ser estipulada de acordo com o parágrafo único do artigo 2º da Resolução CMN 3.401, de 2006.
Para os contratos assinados a partir de 10.12.2007, é proibida a cobrança de tarifa por liquidação antecipada.

Fonte: Banco Central do Brasil