sábado, 30 de junho de 2012

Vejam como a promotoria de São Paulo age melhor para o policial em caso de legitima defesa, fonte Blog da Renata

CASAL QUE ACUSOU MILITARES DE ESTUPRO FURTAM GPS DA VIATURA DA CORREGEDORIA


 






          
    No dia 22/05/2012, dois militares do 39º BPM foram presos pela Corregedoria acusados de estupro, pela vítima e seu namorado. Na verdade pelo que foi divulgado na imprensa o Soldado foi preso em sua residência e o Cabo, alguns dias após se entregou. (BO: 1194654/REDS 2012-001053673-001)
No dia 26/06/2012, uma guarnição da Corregedoria estava com o casal fazendo diligências na região metropolitana de Belo Horizonte, mais precisamente, em Ibirité, área do 48º BPM. Em determinado momento, a guarnição desembarcou da viatura e deixou os denunciantes no interior do veículo. Terminada as diligências, deixaram os denunciantes em suas residências, porém, alguns minutos depois, constataram a falta de um aparelho GPS de propriedade da Fazenda que estava no interior da viatura. Os militares retornaram na residência e encontraram o aparelho de posse de um dos denunciantes, que assumiu a autoria do furto. Este, inclusive, possui antecedentes criminais. Ambos foram conduzidos até a Delegacia de Plantão de Ibirité, sendo autuados pelo crime (BO: 1242376/REDS 2012-001311791-001). É uma absurdo nossa Corregedoria de Polícia Militar ser vítima de furto durante diligência.
Fonte Blog da Renata
CB FLAVIO DO SAMU: E ai corró o que vão falar para nós militares, qual desculpa sera agora, acho que temos que rever alguns conceitos,onde esta as associações agora? Parabens Renata por esta materia.

sexta-feira, 29 de junho de 2012

ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS EM ATENDIMENTO PRE-HOSPITALAR, URGENCIA E EMERGENCIA DE MINAS GERAIS - APAHUE-MG ATA DE CRIAÇAO E FUNDAÇÃO DA APAUHE-MG Parabens a todos os profissionais do samu/mg e colaboradores.



     APAHUE-MG   


  

Aos (28) vinte e oito dias do mês de junho do ano de dois mil e doze, na 
Base/Sede USB 2313/SAMU, sito a Rua Queluzito, nr 40, Bairro São Paulo, nesta Capital, reuniram-se em primeiras chamada às 20:00 horas e em segunda chamadas às 20:40 horas, realizou-se em regime de Assembléia Geral, reunião com os membros representantes dos Profissionais em Atendimento Pré-Hospitalar, Urgência e Emergência de Minas Gerais, com objetivo da Criação, Fundação, Posse da Diretoria Executiva, do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal. Aprovação do Estatuto Social da Entidade, aprovação do Regimento Interno, para o mandato de 04(quatro) anos a contar desta data, no período compreendido entre 2012 a 2016. A Associação dos Profissionais em Atendimento Pré-Hospitalar, Urgência e Emergência – APAHUE, será uma Associação, sem fins lucrativos econômicos, com duração por tempo indeterminado, com sede provisória na Cidade de Vespasiano/MG,sito a Rua Baependi, nº 99, Bairro Jardim da Glória, Vespasiano/MG, e como foro na Comarca de Belo Horizonte/MG. A Associação dos Profissionais em Atendimento Pré-Hospitalar, Urgência e Emergência de Minas Gerais – APAHUE/MG, será representada ativa e passivamente judicial e extrajudicialmente, pelo seu Presidente. A expressão “Associação dos Profissionais em Atendimento Pré-Hospitalar, Urgência e Emergência de Minas Gerais e a sigla “.A.P.A.H.U.E.”,equivalem-se para todos os efeitos jurídicos, administrativos e gerenciais.
Serão considerados fundadores da Associação dos Profissionais em Atendimento Pré-Hospitalar, Urgência e Emergência de Minas Gerais – APAHUE/MG, os primeiros membros presentes a esta reunião e que assinaram a ata de criação e fundação da APAHUE-MG. Para presidir a sessão, foi indicado o Senhor Valter Garcia Florêncio e para secretariar, AD HOC, foi designada a Senhora Daise Cristina Neres Ramos,que deu inicio aos trabalhos, lendo o Convite encaminhado  através de endereço eletrônico aos profissionais com o seguinte dizeres: “A Apahue, tem o prazer de convida-lo para a reunião que será realizada em 28 de junho de 2012 as 20:00hs, para o lançamento do estatuto da Associação dos Profissionais em Atendimento Pré-Hospitalar, Urgência e Emergência de Minas Gerais, bem como dos membros que farão frente a esta associação. A reunião será realizada na rua Queluzito nº 40 bairro São Paulo, sede da Regional Norte atrás do
Minas Shopping, atrás da Estação do Metrô do Minas Shopping, onde teremos a presença de autoridades deputados. Sua presença será muito importante para o fortalecimento desta nova associação que lutara em prol dos profissionais que trabalham com urgências e emergências e no pré-hospitalar, para mostrarmos quais os benefícios teremos nesta associação bem como suas prioridades para beneficiar o trabalhador. Vamos mostrar que teremos uma entidade que lutara pelos direitos de nossos profissionais, que hoje não tem uma representatividade perante seus gestores quando se diz respeito ao trabalhador. Agradecimentos ao CB FLAVIO DO SAMU, que vem lutando pela melhoria da qualidade de nosso trabalho e se dedicando a criação desta associação”. Após a leitura do Convite, o Sr. Valter Garcia,passou a palavra aos Doutores Felipe Vitor Rocha Araújo – OAB 30.152 e Vinícius Álvaro Ferreira Monteiro – OAB 30.171, que fizeram explanação a cerca da funcionalidade da APAHUE/MG, do seus interesses e benefícios, atendendo os APHs (Atendentes Pré-Hospitalar) e ou estendendo ao outros profissionais dentro da área da saúde, ficando essa decisão a cargo da Associação e seus associados deliberarem essas questões. Foi abordado também questões sociais, trabalhistas,carga horária, férias, 13º salário e condições de trabalhos dos atendentes pré-hospitalar, mais especificamente os funcionários do SAMU. Discorreu também, que a APAHUE/MG, será mantida exclusivamente com a arrecadação dos seus associados, concitando a todos que façam dessa associação uma entidade forte e representativa, que, assim que se tornar uma força de representação dos Atendentes Pré Hospitalares, Urgência e Emergência, fica mais fácil estabelecer parâmetros em nível salarial, trabalhistas, dentre outras. Dr. Felipe, comentou a respeito do Estatuto Social, sendo este colocado em pauta, porém, houve ponderações a cerca da representativa da APAHUE/MG, no que se refere aos funcionários das UPAS e outros, se o tratamento será o mesmo e ou diferenciado,tendo em vista existir um sindicato, além, do COREN que não interferes nas questões em pauta, de acordo com as atividades desempenhadas pelos atendentes SAMU. Que depois de exaustiva discussão, ficou deliberado o seguinte: 1) A APAHUE/MG será priorizada aos funcionários do SAMU, aos Atendentes em Atendimento Pré-Hospitalar, Urgência e Emergência; 2)Que cada membro presente,convidará 03(três) ou 05(cinco) para uma próxima reunião a ser marcada, dentre no máximo 15(quinze) dias, a contar desta; 3) que a próximo será realizada no dia 16 de julho do corrente, Sexta-feira, no mesmo local; 4) Que para próxima reunião, será apresentada a composição da Diretoria Executiva e Conselheiros; 5)Que ficou definido como fundadores da APAHUE/MG, os membros presentes que assinaram a presente ata. Foi posta em votação e aprovado por unanimidade. Não havendo mais nada a ser tratado, que para constar o Sr. Valter Garcia, às 22:30 horas do mesmo dia, deu por encerrada a sessão, agradecendo aos presentes pela participação, determinando que fosse lavrado a presente Ata, que depois de lida e achada conforme, vai assinada por mim Daise Cristina Neres Ramos, secretária
ad hoc e pelos demais Fundadores da Associação dos Profissionais em atendimento Pré-Hospitalar, Urgência e Emergência de Minas Gerais - APAHUE/MG.
Belo Horizonte, 28 de junho de 2012.
FLÁVIO MÁRTINS DE AZEVEDO         
FUNDADOR/CRIADOR DA APAHUE

VALTER GARCIA FLORÊNCIO             
FUNDADOR/PRESIDENTE


ADALBERTO ALVES MOREIRA           
FUNDADOR/VICE PRESIDENTE

ALDINEIA JACOB DE MELO NUNES   
FUNDADORA


MARIA ELIZABETH NUES XAVIER      
FUNDADORA

HUGO FORGUETTI MORAES                
FUNDADOR

FERNANDO AUGUSTO DOS SANTOS  
FUNDADOR


GETER GONÇALVES DO OURO  
FUNDADOR

DAISE CRISTINA NERES CAMPOS      
Secretário – AD HOC



LEI Nº 7.853/89 Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência




O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei.
§ 1º Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito.
§ 2º As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade.
Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

O porque em Minas Gerais nem o governo nem a PMMG CUMPREM? CADE O PL. 109? INCAPACITADO FÍSICO DA PMMG É INVISÍVEL OU LIXO QUE SE ESCONDE DEBAIXO DO TAPETE.

CONFRATERNIZAÇÃO CHAPA 2 - RET


 
O DINHEIRO ARRECADADO SERÁ UTILIZADO PARA ENVIARMOS FISCAIS DE URNAS NAS 14 CIDADES DO INTERIOR ONDE OCORRERÁ A VOTAÇÃO. PARTICIPE DESSE MOMENTO HISTÓRICO DA FAMILIA POLICIAL E BOMBEIRO MILITAR - VOTE CHAPA 2 - RET

ELEIÇÕES 2012 – Tribunal Eleitoral volta atrás e permite candidatura de “contas-sujas”


 | 29/06/2012 | Comments (0)

Pelo placar de quatro votos a três, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) voltou atrás nesta quinta-feira (28) sobre a decisão de barrar das urnas os políticos que tiveram prestação de contas da campanha de 2020 rejeitada pela Justiça Eleitoral. Com a medida da Corte, os candidatos “contas-sujas” estão liberados para concorrer aos pleitos municipais de outubro.
O TSE definiu que a desaprovação de contas, nessas circunstâncias, “não é impedimento para obter a quitação eleitoral”. O julgamento do caso era analisado desde terça-feira (26), mas foi interrompido por causa de um pedido de vista do ministro Antonio Dias Toffoli. O magistrado quis mais tempo para analisar o caso quando havia empate de três votos a três. Faltava somente o voto de Toffoli para encerrar o julgamento.
E O POVO COMO FICA, NÃO VAMOS REELEGER ESTES POLÍTICOS O BRASILEIRO PRECISA E IDEIAS NOVAS.
SE VOCE QUER UMA VIDA DIGNA, VOTE CONSCIENTE COLOQUE PESSOAS QUE TEM IDEAIS PARA NOSSA COMUNIDADE, SAÚDE, SEGURANÇA, EDUCAÇÃO, É O QUE HOJE ESTES POLÍTICOS AINDA NÃO OLHARAM, PRESERVE SUA FAMILIA ELA É SUA PRIORIDADE, VOTE EM QUEM HOJE REALMENTE TRABALHA JUNTO COM O POVO.

ESCLARECIMENTOS DA PMMG AOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DE MINAS GERAIS / APOSENTADORIA AOS 25 ANOS DE SERVIÇO


sexta-feira, 29 de junho de 2012



 
Nossa profissão, sua vida
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS


                                                                                              Belo Horizonte, 29 de  junho de 2012.

Ofício  Circular nº 002 /  DRH3.
Assunto: Esclarecimento (presta)
Rfr: Aposentadoria Especial aos 25 anos.
                                                                      
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de sua atribuição legal prevista no inciso V, do Art. 7o, do R-103, aprovado pela Resolução nº 3.875, de 8 de agosto de 2006, e

CONSIDERANDO QUE:
                        Tem aportado nesta Diretoria de Recursos Humanos indagações acerca da possibilidade legal em ser concedida aposentadoria especial aos policiais militares que tenham completado 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Tais indagações, citam a aplicação aos policiais militares do § 4º do art. 40 da Constituição Federal de 1988, bem como decisão do Supremo Tribunal Federal exarada em Mandado de Injunção.

                        RESOLVE:
                        Trazer os seguintes apontamentos sobre a matéria objetivando esclarecer futuras indagações âmbito da Corporação, senão vejamos:
                        Segundo a Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. (g.n)
                        Denota-se pelo dispositivo constitucional, que o pressuposto para o possível  ajuizamento de ação judicial objetivando suprir lacuna legislativa, cinge-se na ausência de lei que regulamente determinada questão, no caso em análise a transferência para a reserva dos militares estaduais.
                        Ressalta-se que por meio da Emenda Constitucional n. 18, de 05 de fevereiro de 1998, que dispôs sobre o regime constitucional dos militares assim estabelece in verbis:
“Art 2º A Seção II do Capítulo VII do Título III da Constituição passa a denominar-se "DOS SERVIDORES PÚBLICOS" e a Seção III do Capítulo VII do Título III da Constituição Federal passa a denominar-se "DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS".
                        Percebe-se que a própria Constituição Federal/88 separou os servidores públicos em duas categorias: Dos Servidores Públicos e dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplicando-se, data vênia, normas diferenciadas a cada uma destas categoria, senão vejamos:
                        O art. 42 da CF/88 estabelece que: Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (EC n. 18/98) 
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
                        Verifica-se claramente que as disposições do § 4º do art. 40 da Constituição Federal de 1988, que tem servido de embasamento para a formulação de requerimento para pleitear a aposentadoria especial, não tem aplicabilidade aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, haja vista que somente as disposições insertas no § 9º do art. 40 são aplicadas aos militares dos Estados.
                        Vale ainda deixar consignado que o instituto da aposentadoria não se aplica aos  militares, haja vista que nos termos da Lei Complementar n. 5.301/69 que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais (EMEMG), a situação funcional do policial militar divide-se em três etapas: Art. 3º - No decorrer de sua carreira pode o militar encontrar-se na ativa, na reserva ou na situação de reformado. Desse modo, é incabível falar em aposentadoria.
                        Destaca-se ainda que, a Constituição do Estado de Minas Gerais em seu art. 39, § 10, atribui que: os direitos, deveres, garantias e vantagens do servidor militar e as normas sobre admissão, promoção, estabilidade, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos no estatuto.
                        Por seu turno, o EMEMG disciplinou a transferência para a reserva dos policiais militares de Minas Gerais da seguinte forma, senão vejamos:

Art. 136 - Será transferido para a reserva remunerada o oficial ou praça que:
I - completar 30 (trinta) anos de efetivo serviço;
II - atingir a idade limite de permanência no serviço ativo;
III - (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 28, de 16/7/1993.)
Dispositivo revogado:
“III - enquadra-se nos casos dos artigos 17 e seu parágrafo e 18, deste Estatuto;”
IV - houver sido eleito para cargo e tiver 5 (cinco) anos ou mais de serviço.
§ 13. A policial militar e a bombeiro militar poderão requerer sua transferência para a reserva remunerada aos vinte e cinco anos de efetivo serviço, com proventos integrais, vedada a contagem de qualquer tempo fictício não prevista nesta Lei.

§ 14. A policial militar e a bombeiro militar, quando de sua transferência para a reserva, nos termos do §13 deste artigo, serão promovidas ao posto ou à graduação imediata, se tiverem, no mínimo, um ano de serviço no posto ou graduação, desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos nos incisos I e IV do caput do art. 186 e não se enquadrem nas situações previstas no art. 203 desta Lei.

Art. 204. O Oficial da ativa, ao completar trinta anos de serviço, quando de sua transferência para a reserva, será promovido ao posto imediato, se contar, pelo menos, um ano de efetivo serviço no posto e vinte anos de efetivo serviço na instituição militar estadual, vedada, neste último caso, a contagem de qualquer tempo fictício não prevista nesta Lei, desde que satisfaça os requisitos estabelecidos nos incisos I e IV do caput do art. 186 e não se enquadre nas situações previstas no art. 203 desta Lei.
                        Destaca-se pelos dispositivos legais elencados que o legislador mineiro pré-estabeleceu as condições e o tempo de transferência do policial militar para a reserva, não havendo, data vênia, qualquer omissão legislativa que seja capaz de comportar o remédio constitucional denominado Mandado de Injunção.
                        Vale trazer a colação algumas decisões do Supremo Tribunal Federal acerca de servidores civis que buscaram a aposentadoria especial em razão de possível ocorrência de omissão legislativa, senão vejamos in verbis:

MI 795 / DF - DISTRITO FEDERAL
[1] MANDADO DE INJUNÇÃO
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 15/04/2009  Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação DJe-094  DIVULG 21-05-2009  PUBLIC 22-05-2009
EMENT VOL-02361-01  PP-00078 RTJ VOL-00210-03 PP-01070
Parte(s) IMPTE.(S): CREUSO SCAPIN
ADV.(A/S): LEOZINO MARIOTO
IMPDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91. (g.n)
                        Percebe que a decisão do STF elencada acima concessiva da aposentadoria especial ao policial civil se deu em razão da ausência de Lei Complementar regulamentadora da matéria, valendo reprisar que a CF/88 não estendeu a aplicabilidade das disposições do § 4º do art. 40 aos policiais militares.
                        Lado outro, diante da existência de Lei Complementar regulamentadora da matéria o STF assim se posicionou in verbis:
MI 2180 ED-ED / DF - DISTRITO FEDERAL
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO MANDADO DE INJUNÇÃO
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 24/03/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação
 DJe-069 DIVULG 11-04-2011 PUBLIC 12-04-2011EMENT VOL-02501-01 PP-00044 Parte(s)
RELATORA            : MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMBTE.(S)           : ALEXANDRE DIAS NOGUEIRA ADV.(A/S) :MARCELO MÜLLER LOBATO EMBDO.(A/S)         : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S)           : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO 
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL. ATIVIDADE DE RISCO. LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA. 1. A Lei Complementar n. 51/1985, que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos policiais, foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 (ADI 3.817/DF). 2. Inexistência da lacuna legislativa necessária ao cabimento do mandado de injunção. 3. Não é possível a conjugação de regras mais favoráveis de regimes de aposentadoria diferentes. Precedentes. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Decisão
  O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, converteu os embargos de declaração em recurso de agravo e a este negou provimento.
                        Ademais, o Supremo em nova esteira, em 20 de agosto de 2010, julgou o Mandado de Injunção n. 1993/DF, impetrado por policial civil e  reafirmou que aos policiais civis já é assegurada aposentadoria especial nos termos do art. 1º da Lei Complementar 51/1985.
                        Na mesma data, foi julgado o Mandado de Injunção n° 773, impetrado em, 03 de outubro de 2007, pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo – SINDPESP, sendo reprisado nesta decisão os mesmos argumentos deixando claro o descabimento de aplicação das regras do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) às categorias policiais e a inexistência de lacuna legislativa, posto que a Lei Complementar n. 51/85 foi recepcionada pela Constituição de 1988 e vige em sua plenitude já assegurando regra especial de aposentadoria aos servidores dessa atividade de risco.
                        Perfilhando esta linha de entendimento, aos policiais militares de Minas Gerais aplica-se a Lei Complementar n. 5.301/69, que estabelece as condições de transferência do militar para a reserva, ressaltando que a referida lei estabelece o tempo de serviço de 30 anos, necessário para aquisição do direito ao afastamento do serviço ativo.
                        A única ressalva prevista na citada lei encontra-se nas disposições do § 13 do art. 136 da Lei 5301/69, que autoriza à policial militar e a bombeiro militar requerer sua transferência para a reserva remunerada aos vinte e cinco anos de efetivo serviço, com proventos integrais, vedando-se a contagem de qualquer tempo fictício não previsto nesta Lei.
                        Sobre a aplicação do § 4º do art. 42 da CF/88 aos policiais militares de Minas Gerais assim posicionou o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais in verbis:
1.0024.11.004921-0/001  0049210 - Data do Julgamento: 15/03/2012
 E M E N T A : DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO 
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL - ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - APLICABILIDADE AOS SERVIDORES  PÚBLICOS - POLICIAL MILITAR - REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO -  ARTIGO 42, PARÁGRAFO 4º, E ARTIGO 142, PARÁGRAFO 3º, INCISO X,  A M B O S DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PASSAGEM PARA A  INATIVIDADE - CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA -  L E I ESTADUAL 5.301/69 - TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA  REMUNERADA APÓS 30 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO – RECURSO  DESPROVIDO. - O artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, garante  aos servidores públicos sujeitos ao regime próprio de previdência, que sejam  portadores de deficiência ou que desenvolvam atividades em situações  excepcionais , a adoção de critérios diferenciados para a concessão da  aposentadoria, a serem definidos em lei complementar. Embora o Pleno do  Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção 721/DF,  tenha consolidado o entendimento de que, "inexistente a disciplina específica  da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via  pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral – artigo  57, § 1º, da Lei nº. 8.213/91", tal decisão não serve como parâmetro para o  presente caso, seja porque o impetrante é policial militar, e, portanto, de  acordo com a Constituição Federal (Art. 42, § 4º, e Art. 142, § 3º, X), tem
 regime jurídico diferenciado, seja porque não há omissão legislativa, já que a lei estadual 5.301/69 prevê condições diferenciadas para a passagem dos  militares para a inatividade.
                        Dessa forma, não há que se cogitar sobre omissão legislativa no estabelecimento de regras para a transferência para a reserva dos integrantes da PMMG.  Ademais, não se constata decisão da Suprema Corte concedendo esta modalidade de aposentadoria à categoria dos policiais militares.
                        Isto posto, concitamos a todos os Comandantes, Diretores e Chefes a repassarem o conteúdo do presente documento a seus subordinados com vistas a dirimir e solucionar possíveis dúvidas que porventura surgirem sobre a matéria no âmbito de suas atribuições.                          
                                  
                                              EDUARDO CÉSAR REIS, CEL PM
DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS




ESCLARECIMENTOS DA PMMG / APOSENTADORIA AOS 25 ANOS DE SERVIÇO


 
Nossa profissão, sua vida
A Polícia Militar se antecipa as entidade de classe, e publica esclarecimentos sobre a aposentadoria especial aos 25 anos, mas as associações (entidades representativas da classe), não estudaram ou submeteram ao crivo de seus departamentos jurídicos, que são pagos com a arrecadação das mensalidades dos associados, a analise do mandado de injunção julgado pelo STF, que dirimiu as dúvidas e direitos dos policiais e bombeiros militares, o que é no mínimo uma omissão e incompetência vergonhosa, como aliás a discussão sobre o desconto indevido da previdência, também decisão do STF, em que os praças da reserva, reformados e pensionistas,  estão sendo massacrados pelo terror da desinformação e contrainformação lançada pelo IPSM.

José Luiz Barbosa.

Presidente da Associação Cidadania e Dignidade.


DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS