sexta-feira, 13 de julho de 2012

APOSENTADOS POR INCAPACIDADE FÍSICA DA PMMG GANHAM 1ª BATALHA NA PEC 34 A PRIMEIRA BATALHA ESTA GANHA, OBRIGADO DEPUTADA MARIA TEREZA DE LARA.




A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 34/12, que garante aposentadoria integral aos militares afastados em caso de invalidez permanente, recebeu parecer de 1º turno favorável na manhã desta quinta-feira (12/07), na Comissão Especial da Assembleia Legislativa criada para analisá-la. A relatora, deputada Maria Tereza Lara (PT), opinou pela aprovação da proposta na forma do substitutivo nº 1, que mantém o conteúdo originalmente proposto, fazendo apenas alguns reparos.
De autoria do deputado Sargento Rodrigues (PDT), a PEC 34/12 acrescenta parágrafo e incisos ao artigo 39 da Constituição do Estado, de forma a adequar a situação previdenciária do militar estadual ao disposto na Emenda Constitucional 70, de 2012, que assegura ao servidor que tenha ingressado no serviço público até 31/12/2003 o direito à aposentadoria por invalidez com proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
A PEC 34 abrange o militar estadual, cuja situação previdenciária possui algumas peculiaridades, derivadas da distinção funcional que guarda com a do servidor civil, motivo pelo qual o substitutivo fez alguns reparos no texto original da proposição. “Fui procurado por militares que ponderavam sobre a necessidades de incluirmos a ‘incapacidade’ no texto que, inicialmente, falava apenas da invalidez. Por considerar justa e importante a reivindicação, negociei com a relatora ,que entendeu e acatou nossa solicitação”, ressaltou Sargento Rodrigues.
Desta forma, o substitutivo nº 1 acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias definindo que “o militar que tenha ingressado no serviço público até o dia 31 de dezembro de 2003 e que tenha passado à inatividade por invalidez permanente ou"incapacidade física" tem direito a proventos integrais, calculados com base na remuneração do posto ou graduação, na forma do Estatutonão aplicando o disposto nos parágrafos 3º, 8º e 17 do artigo 36 desta Constituição. Estabelece ainda que o valor dos proventos e das pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
O substitutivo também determina que o Estado procederá, no prazo de 180 dias contados da data de publicação da emenda à Constituição, a revisão dos proventos e pensões militares concedidos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Com a aprovação do parecer, a proposta está pronta para análise do Plenário em 1º turno.

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