Rodrigo Foureaux
Trata-se de ato abuso,de Autoridade (art.3º “a”, lei 4.898/65) e de crime de denunciação caluniosa (art. 339, CP e art. 343, CPM).
O flagrante forjado consiste numa criação,em uma montagem de cenário que se existisse tornaria lícita, legítima a ação policial.
A título exemplificativo, imaginemos uma guarnição policial que adentre em uma residência contra a vontade do morador na certeza de haver altas quantidades de drogas e materiais, fundado em denúncia anônima, para venda e produção de entorpecentes. Após procedidas buscas por toda a residência nada encontram, e não estavam autorizados por mandado, logo, a princípio há abuso de autoridade (art. 3, “b”, lei 4.898/65) e crime de violação de domicílio (art. 226, CPM ou art. 150, CP). Para contornar a situação ilícita, e não responderem os policiais por crimes, criam um cenário fantasioso, inexistente, que se fosse verdadeiro tornaria a ação legítima. O cenário é construído “plantando” drogas e materiais ilícitos na residência do morador, que na verdade é vítima, supondo estar este em flagrante permanente, mas é conduzido preso (autor) para a Delegacia pelos policiais que na verdade são os autores.
No jargão militar o ato de “plantar” o ilícito no “autor” que na verdade é vítima chama-se “java”. P. ex., plantar droga (Java) em carros particulares, quando da busca veicular.
Pode ocorrer de policiais trabalharem com um “kit Java”, este consiste em uma maleta com drogas, armas e materiais necessários para legitimar a ação policial, em determinados casos. Sem comentários ...
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