Segundo TJMG, a decisão não suspende o benefício de gratuidade aos usuários, mas afirma que a companhia de trânsito não pode impôr critérios para a concessão.
Publicação: 31/01/2012 13:59 Atualização: 31/01/2012 14:05
A Justiça suspendeu a vigência de dispositivos da Portaria nº 080/2011 da BHtrans que apresentam restrições na concessão do benefício da gratuidade no transporte público para portadores de deficiência por considerá-los ilegais. O juiz da 3ª Vara de Fazenda Municipal de Belo Horizonte, Alyrio Ramos, entendeu que a regulamentação de passe livre através da portaria da empresa de trânsito não pode apresentar restrições que não estejam previstas na lei municipal.
Analisando a Lei Orgânica de Belo Horizonte, o magistrado observou que o legislador municipal não estabeleceu condições para a concessão do passe livre. O item consta no Artigo 181 da Lei Orgânica, que dispõe sobre os portadores de necessidades especiais. Segundo o inciso IV, é dever do Município garantir “sistema especial de transporte para a freqüência às escolas e clínicas especializadas, quando impossibilitado de usar o sistema de transporte comum, bem como passe livre, extensivo, quando necessário, ao acompanhante.”
Assim, o juiz suspendeu liminarmente a vigência dos artigos 14 (deficiência mental), 15 e 16 (deficiência auditiva e visual), 17 (comprovação do enquadramento nos critérios diagnósticos de concessão) e 28 (critérios socioeconômicos de concessão do benefício) da Portaria da BHTrans até decisão do mérito desta ação.
De acordo com a assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a decisão não suspende o benefício de gratuidade aos usuários, mas afirma que a companhia de trânsito não pode impôr critérios para a concessão. A decisão ainda está sujeita a recurso. Segundo a assessoria de imprensa da BHTrans, a empresa só vai se pronunciar após ser notificada sobre a decisão.
Analisando a Lei Orgânica de Belo Horizonte, o magistrado observou que o legislador municipal não estabeleceu condições para a concessão do passe livre. O item consta no Artigo 181 da Lei Orgânica, que dispõe sobre os portadores de necessidades especiais. Segundo o inciso IV, é dever do Município garantir “sistema especial de transporte para a freqüência às escolas e clínicas especializadas, quando impossibilitado de usar o sistema de transporte comum, bem como passe livre, extensivo, quando necessário, ao acompanhante.”
Assim, o juiz suspendeu liminarmente a vigência dos artigos 14 (deficiência mental), 15 e 16 (deficiência auditiva e visual), 17 (comprovação do enquadramento nos critérios diagnósticos de concessão) e 28 (critérios socioeconômicos de concessão do benefício) da Portaria da BHTrans até decisão do mérito desta ação.
De acordo com a assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a decisão não suspende o benefício de gratuidade aos usuários, mas afirma que a companhia de trânsito não pode impôr critérios para a concessão. A decisão ainda está sujeita a recurso. Segundo a assessoria de imprensa da BHTrans, a empresa só vai se pronunciar após ser notificada sobre a decisão.
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