terça-feira, 7 de maio de 2013

2ª Câmara do TJMMG mantém a liminar de não cancelamento de matrícula de militar no CHO

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O aluno PM WMB entrou com Mandado de Segurança contra o ato do Comandante da Escola de Formação de Oficiais da PMMG, que cancelou a sua matrícula do Curso de Habilitação de Oficiais-CHO/2012, requerendo a sua reinclusão no CHO, com todos os direitos e a consequente anulação do Processo Especial de Cancelamento de Matrícula com desligamento de curso, decorrente da Sindicância Regular instaurada em desfavor do militar. No dia 21 de abril de 2012, o aluno do CHO envolveu-se em acidente automobilístico com vítimas, estando com sinais de embriaguez.

O Estado de Minas Gerais (agravante), em face da decisão do juiz de 1º grau, que deferiu a liminar nos autos do Mandado de Segurança, interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação de pretensão recursal.
O agravante afirma que são ausentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada em desfavor do Estado de Minas Gerais, porque o pedido se traduz em satisfação dos efeitos práticos de uma sentença de procedência e pela inexistência do receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Alega que é inadmissível a concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que, em sessão plenária, deferiu parcialmente o pedido de medida cautelar, para suspender, com eficácia ex nunc e erga omnes, e efeito vinculante, até o final do julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão, sobre o pedido da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, sustando, ainda, com a mesma eficácia, os efeitos futuros dessas decisões antecipatórias de tutela proferidas contra a Fazenda Pública.
Alega ainda que a conduta do militar não é a esperada de um aluno do Curso de Formação de Oficiais, tendo em vista que ele não pode agir com irresponsabilidade e leviandade e que, no local dos fatos, havia subordinados que, em última análise, esperam dos seus superiores comportamentos probos e éticos.
Ao final, o Estado de Minas Gerais requer que seja dado efeito suspensivo ao recurso de agravo e, no mérito, o provimento com a cassação da decisão liminar visto que inexiste amparo à pretensão do impetrante.
O juiz relator em seu voto afirma que, em consonância com os fundamentos constantes do indeferimento do pedido de efeito suspensivo do presente recurso, manifesta-se pelo desprovimento do agravo de instrumento. Alega que a liminar possuía um efeito acautelatório no sentido de permitir ao impetrante frequentar as aulas do curso, bem como possibilitar a realização das avaliações finais, assegurando-lhe a sua formação, diante de um vislumbre de ilegalidade fundamento de um requisito – a aparência de um bom direito.
Destaca, ainda, que, caso haja o reconhecimento da improcedência da ação, com a denegação da ordem, a Administração Militar poderá tornar sem efeito o ato de reconhecimento de conclusão, pelo militar, do CHO, e as suas eventuais consequências na carreira do militar, ainda sem prejuízo de se aplicar a sanção principal (prestação de serviço, suspensão, e outras previstas em lei, conforme for o caso). Assim, estando presentes os pressupostos para a concessão da liminar, negou provimento ao agravo, por não haver como desconstituir a decisão do Juízo de Primeira Instância.
Os juízes da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do voto do juiz relator, negaram provimento ao recurso.
Processos ns. 0006870-26.2012.9.13.0000 e 0006577-50.2012.9.13.0002
ASCOM – TJMMG

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