segunda-feira, 4 de junho de 2012



 
 HITLER
 HUGO CHAVES
CORONEL TEIXEIRA


O que será que personagens como Hitler, Stalin, Mussolini, Castello Branco, Costa e Silva, Garrastazu Médici, Ernesto Geisel, Figueiredo (aquele que disse que prefereia cheiro de cavalo a cheiro de povo), Hugo Chaves e CORONEL BM TEIXEIRA , Corregedor do Corpo de Bombeiros de MInas Gerais tem em comum?
Talvez tenham em comum somente a idéia expressada por Che Guevara, que afirmou que "a  farda modela o corpo e atrofia a mente". Parece que neste grupo de pessoas acima Che tinha razão.
O Coronel corregedor do Corpo de Bombeiros, mandou abrir Inquérito Policial Militar para apurar por parte do CB QPR Júlio Cesar Gomes, o crime capitulado no artigo 166 do CPM, "Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo". 

Não é a primeira vez que um coronel ditador que não conhece a Constituição Federal tenta calar a minha voz. 
Em dezembro de 2004 quando publiquei em meu jornal critica ao Comandante do 33º BPM que mandou prender indevidamente uma militar, o Coronel mandou abrir IPM nos mesmos moldes do atual, vislumbrando crime militar capitulado no artigo 166 do CPM.
Na ocasião o inquérito (2295)  foi arquivado pelao STF. O Ministro Sepulveda Pertence, relator votou pelo arquivamento do inquérito em razão de a conduta do parlamentar estar acobertada pela imunidade parlamentar material.  A imunidade prevê que os membros do Poder Legislativo são invioláveis por suas palavras e votos proferidas no exercício do mandato com o objetivo de garantir-lhes o independente exercício de suas funções.
O ministro Cezar Peluso apresentou a época voto-vista no sentido de acompanhar o relator, ministro Sepúlveda Pertence, atualmente aposentado. Pertence acolheu a manifestação do Ministério Público Federal que afirmou que os fatos narrados guardam relação de conexão com a condição de parlamentar investigado, que é militar reformado e fora eleito, segundo informa, com votos de outros membros da corporação militar a que pertence.
Assim, os ministros entenderam que o então parlamentar agiu no legítimo exercício do mandato representativo de que estava investido. O VOTO DO MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE FOI SEGUIDO POR UNANIMIDADE.


Mas, o que será que leva o corregedor a se portar acima da Constituição? O que será que o leva a pensar que o coronelismo de hoje é o mesmo dos tempos da ditadura?

O Código Penal Militar foi editado durante o regme militar e serve como forma de, tentar nos quartéis, a suprimir direitos e garantias individuais consagradas pela Lei maior de nosso país, a CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
A Lei de Imprensa, também editada dentro do mesmo regime, foi objeto de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, sendo revogada pelo Supremo Tribunal Federal em 2008 por atentar contra as liberdades civis em geral, e a liberdade de comunicação em particular, e que, portanto, seria incompatível com os tempos democráticos e com nossa Constituição Federal. 
Assim, se para o civil foi garantido a supremacia universal da liberdade de expressão e informação, inconstitucional e insignificante se tornou o tipo de ação prevista no ordenamento penal militar.



Para os coronéis da época, pensar era subversivo, nos dias de hoje o Coronel Teixeira acha que criticar é subversivo. Ora, ora, logo ele. 
No pensamento do Coronel ditador, criticar a Presidente da Republica é crime, criticar o Supremo Tribunal Federal é crime, criticar o legislativo deve ser também crime. Todos estes poderes podem ser criticados, mas o Corregedor não pode. Ele deve ser maior do que todos os poderes da república. Precisam ensinar para o coronel que democracia não é apenas uma forma de governo, mas a plena capacidade de cada cidadão brasileiro, civil ou militar, deve possuir para poder se expressar, manifestar, viver bem em uma sociedade verdadeiramente livre para todos. 


Vejam a decisão do Ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça no RMS 11587 SC 2000/0017515-3, Órgão Julgador:  

T5 - QUINTA TURMA, Ementa:     CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MILITAR - ATIVIDADE CIENTÍFICA - LIBERDADE DE EXPRESSÃO INDEPENDENTE DE CENSURA OU LICENÇA - GARANTIA CONSTITUCIONAL - LEI DE HIERARQUIA INFERIOR - INAFASTABILIDADE  - INEXISTÊNCIA - FALTA DE JUSTA CAUSA - RECURSO PROVIDO.

I – A Constitucão Federal, à luz do princípio da supremacia constitucional, encontra-se no vértice do ordenamento jurídico, e é a Lei Suprema de um País, na qual todas as normas infraconstitucionais buscam o seu fundamento de validade.    II - Da garantia de liberdade de expressão de atividade científica, independente de censura ou licença, constitucionalmente assegurada a todos os brasileiros (art. 5º, IX), não podem ser excluídos os militares em razão de normas aplicáveis especificamente aos membros da Corporação Militar. Regra hierarquicamente inferior não pode restringir onde a Lei Maior não o fez, sob pena de inconstitucionalidade.



Coronéis como o corrregedor do Corpo de Bombeiros precisam entender que a era do "MANDA QUEM PODE, OBEDECE QUEM TEM JUÍZO" acabou. O que deve imperar é a Constituição Federal. 

Se eu ou qualquer militar estiver sob investigação em Inquérito Policial Militar, ou processado perante a Justiça Militar da União ou dos Estados como incurso no art. 166 do CPM, estará, em tese, submetido a uma atividade ilegal e inconstitucional por flagrante violação de preceito fundamental, principalmente se investido em cargo parlamentar. 
Nestes casos vamos impetrar Habeas Corpus ou provocar os entes competentes a propor, nos termos da Lei 9.882/99, ação para processamento e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, conforme dispõe o inciso LXVIII, art. 5º ou §1º, art. 102, ambos da CR/88.O CPM foi  promulgado em 1969, um ano após o Ato Institucional nº 5 (AI-5). Portanto cremos que esse é mais um dispositivo inconstitucional que existe no Brasil. 
 Mas, por que será que  o Coronel Teixeira quer me calar? 
       Será que ele tem medo de alguma coisa?
 Abaixo da ditadura no Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais.

Vereador Cabo Júlio
*Cabo Júlio, PRAÇA COM MUITO ORGULHO DO CBMMG, Vereador eleito na cidade de Belo Horizonte, Advogado com registro na OAB\MG com o nº 136.363 e CIDADÃO BRASILEIRO COM TODOS OS DIREITOS GARANTIDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Nenhum comentário:

Postar um comentário