Srs. Diretores, Comandantes e Chefes
A respeito da alteração na informação dos quinquênios presente nos demonstrativos de pagamento a partir do próximo mês, esclareço a V. Sa. o seguinte:
A Constituição Estadual quando de sua promulgação apresentava no art. 31, parágrafo único a seguinte redação:
"Parágrafo Único - cada período de cinco anos de efetivo exercício dá ao servidor direito a adicional de dez por cento sobre seus vencimentos e gratificação inerente ao exercício do cargo ou função, o qual a estes se incorpora para o efeito de aposentadoria, ao passo que no magistério estadual, o adicional de quinquênio será, no mínimo, de dez por cento."
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 57, de 15/07/03 o artigo 31 passou a ter nova redação com a instituição do Adicional de Desempenho e previsão dos quinquênios passou a constar nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, merecendo destaque o art. 112, dos ADCT que assim assevera:
"Art. 112 - Ao servidor público estadual da Administração Pública direta, autárquica e fundacional e ao militar que tenham ingressado no serviço público do Estado de Minas Gerais até a data da publicação desta emenda à Constituição, é assegurada a percepção de adicional de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento básico, a cada período de cinco anos de efetivo exercício, o qual a este se incorpora para fins de aposentadoria."
Parágrafo único - Fica assegurada a concessão de adicional de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento básico e gratificação a cada período de cinco anos de efetivo exercício no serviço público ao servidor público e ao militar de que trata o caput deste artigo que tenham implementado os requisitos para obtenção de tal benefício até a data de publicação da Emenda à Constituição da República n° 19, de 4 de junho de 1998.
Para os servidores civis esta diferença já constava na descrição dos quinquênios e era importante devido a composição salarial que apresentava vários ?penduricalhos? como biênios, quinquênio, pó de giz, abonos, etc.
Para o militar, independente da data de concessão o valor do quinquênio era o mesmo, pois, recebemos a remuneração básica.
Respeitosamente,
Ronilson Edelvan de Sales Caldeira, Maj PM
Chefe do Centro de Administração de Pessoal
Origem: Wellington A. Oliveira p/email
A respeito da alteração na informação dos quinquênios presente nos demonstrativos de pagamento a partir do próximo mês, esclareço a V. Sa. o seguinte:
A Constituição Estadual quando de sua promulgação apresentava no art. 31, parágrafo único a seguinte redação:
"Parágrafo Único - cada período de cinco anos de efetivo exercício dá ao servidor direito a adicional de dez por cento sobre seus vencimentos e gratificação inerente ao exercício do cargo ou função, o qual a estes se incorpora para o efeito de aposentadoria, ao passo que no magistério estadual, o adicional de quinquênio será, no mínimo, de dez por cento."
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 57, de 15/07/03 o artigo 31 passou a ter nova redação com a instituição do Adicional de Desempenho e previsão dos quinquênios passou a constar nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, merecendo destaque o art. 112, dos ADCT que assim assevera:
"Art. 112 - Ao servidor público estadual da Administração Pública direta, autárquica e fundacional e ao militar que tenham ingressado no serviço público do Estado de Minas Gerais até a data da publicação desta emenda à Constituição, é assegurada a percepção de adicional de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento básico, a cada período de cinco anos de efetivo exercício, o qual a este se incorpora para fins de aposentadoria."
Parágrafo único - Fica assegurada a concessão de adicional de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento básico e gratificação a cada período de cinco anos de efetivo exercício no serviço público ao servidor público e ao militar de que trata o caput deste artigo que tenham implementado os requisitos para obtenção de tal benefício até a data de publicação da Emenda à Constituição da República n° 19, de 4 de junho de 1998.
Para os servidores civis esta diferença já constava na descrição dos quinquênios e era importante devido a composição salarial que apresentava vários ?penduricalhos? como biênios, quinquênio, pó de giz, abonos, etc.
Para o militar, independente da data de concessão o valor do quinquênio era o mesmo, pois, recebemos a remuneração básica.
Respeitosamente,
Ronilson Edelvan de Sales Caldeira, Maj PM
Chefe do Centro de Administração de Pessoal
Origem: Wellington A. Oliveira p/email
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